Tema bastante sensível dentro do direito previdenciário, por um lado, por se tratar de uma classe de segurados que se diferencia no que tange às contribuições propriamente ditas, por outro, por terem regras específicas no que tange à comprovação de sua atividade para fins de reconhecimento do direito aos benefícios previdenciários.
Cumpre salientar que como segurados rurais temos, tanto os empregados e trabalhadores avulsos, como também os segurados especiais, sendo estes aqueles segurados que trabalham em regime de economia familiar, que cultivam pequenas propriedades rurais ou então pescadores artesanais.
Neste artigo trataremos, mais especificamente, a comprovação do tempo de atividade rural para os segurados especiais, pois, conforme previsto na legislação previdenciária, tais segurados, para comprovação do tempo de contribuição, não precisam, necessariamente, comprovar recolhimentos de suas contribuições para a previdência social, mas sim, comprovar o efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial. Antes até de falarmos da comprovação, importante esclarecer que os segurados especiais não são isentos de recolhimentos de contribuições previdenciários, pois, tais segurados contribuem conforme a comercialização de sua produção, ou seja, não precisam fazer o recolhimento mensal de sua contribuição, mas sim, quando comercializam o que produzem.
Dessa forma, para que o segurado especial possa ter direito de gozar os benefícios previdenciários, precisará, como qualquer outra categoria de segurados, comprovar o tempo mínimo de carência, que, como por exemplo a aposentadoria, será de 180 meses. No entanto, não precisará comprovar que contribuiu por esse tempo, mas precisará comprovar que exerceu atividade rural, na condição de segurado especial por esse período de tempo. Mas aí, você me pergunta, como então comprovo que o segurado especial trabalhou na roça?
Ora, ao contrário do que muita gente pensa, é muito fácil, pois, basta comprovar a efetividade do exercício como agricultor. Vejamos alguns exemplos:
• Declaração como exercente da profissão de agricultor em certidões civis (certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos etc.);
• Declaração de exercício da profissão de agricultor em documentos oficiais, como por exemplo, alistamento civil (RG), alistamento eleitoral (título de eleitor), alistamento militar entre outros.
• Notas de compra e venda de insumos;
• Declaração anual do ITR (imposto territorial rural);
• Filiação a sindicato de trabalhadores rurais.
Estes são apenas exemplos de documentos que servem para a comprovação de que aquele segurado, na época em que se quer comprovar atividade rural, exerceu tal atividade, para fins de comprovação do requisito carência. Importante salientar também que, para fins de comprovação do exercício de atividade rural para o segurado especial, os documentos em nome de um dos membros do grupo familiar, aproveita a todos os membros. Então, para se comprovar o exercício de atividade rural, basta que se comprove com documentos que o segurado produziu durante sua vida e dos quais dispõe.
Claro é que, sempre aconselhamos para que se procure um Advogado especialista em direito previdenciário, pois ele terá condições de auxiliar e orientar na obtenção da documentação necessária para a comprovação da atividade rural.
Dr. Paulo Isaac – Advogado
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